CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º - A ABRADIBI - Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios, que também se identificará e se apresentará exclusivamente através da sigla ABRADIBI, é uma associação civil de direito privado de natureza não econômica, de base territorial nacional, que congrega empresas que se dedicam a fabricação, distribuição, exportação, importação, montagem e comercialização de bicicletas, peças e acessórios.
Art. 2º - A ABRADIBI tem domicílio, foro e sede na Capital do Estado de São Paulo, à Av. São Gabriel, 149, 5º andar, conjunto 507 podendo manter sub-sedes, escritórios ou representações regionais em qualquer ponto do território nacional ou do exterior.
Art. 3º - São objetivos da ABRADIBI:
a) congregar e representar os segmentos econômicos de fabricação, de distribuição, de exportação e de importação de bicicletas e respectivas peças e acessórios, defendendo seus direitos e legítimos interesses perante:
a.1. as autoridades constituídas, no Brasil e no exterior;
a.2. os revendedores de bicicletas e respectivas peças e acessórios;
a.3. o mercado consumidor desses produtos;
a.4. as entidades congêneres nacionais e internacionais;
a.5. os fabricantes nacionais de bicicletas, peças e acessórios;
a.6. os fabricantes sediados no exterior;
a.7. a opinião pública em geral.
b) desenvolver ações, projetos e programas com objetivo de fortalecer o mercado, aprimorar o desempenho e promover a imagem das empresas associadas.
c) realizar estudos de natureza técnica, comercial, mercadológica, financeira e jurídica, buscando o aperfeiçoamento e otimização da fabricação, da distribuição, da exportação, da importação e comercialização de bicicletas e respectivas peças e acessórios, bem como o reconhecimento da importância desses segmentos econômicos específicos para a economia do País;
d) propor e centralizar campanhas de esclarecimento público, através de todos os meios e veículos para divulgação de assuntos de interesse do segmento;
e) representar seus associados em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, bem como fora deles, para a defesa de interesses comuns dos mesmos, nos termos do Art. 5º, inciso XXI da Constituição da República.
f) colaborar com as autoridades constituídas, em defesa da ética nas práticas comerciais e do cumprimento da legislação nacional e internacional;
g) zelar pelos interesses dos associados em acordos comerciais nos âmbitos nacional e internacional.
§ Único - A Associação em nenhuma de suas atividades visará ao lucro, nem distribuirá bonificações, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, vantagens de qualquer espécie ou parcelas de seu patrimônio, a seus diretores, conselheiros, empregados, doadores ou associados, devendo reverter todos os ganhos advindos de sua atuação para a consecução de suas finalidades, podendo criar fundos ou procurar meios de financiamento junto a entidades nacionais e internacionais.
Art. 4º - O prazo de duração da ABRADIBI é indeterminado.
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CAPÍTULO II - DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 5º - A ABRADIBI terá 4 (quatro) distintas categorias de associados, a saber:
5.1 - Sócios Mantenedores: empresas fundadoras da Entidade e empresas que atuem nos ramos de fabricação, distribuição, exportação, importação, montagem e comercialização de bicicletas, peças e acessórios, há pelo menos 5 anos consecutivos, e estejam associadas à ABRADIBI há 5 anos.
5.2 - Sócios Efetivos: empresas que atuem no ramo de fabricação, distribuição, exportação, importação, montagem e comercialização de bicicletas, peças e acessórios, há pelo menos 2 anos consecutivos, e que estejam associadas à ABRADIBI há 2 anos.
5.3 - Sócios Participativos: empresas que atuem no ramo de fabricação, distribuição, exportação, importação, montagem e comercialização de bicicletas, peças e acessórios.
Parágrafo Único: Todas as empresas ingressarão na ABRADIBI na categoria Sócios Participativos, após 2 anos de afiliação, passarão automaticamente a Sócios Efetivos e após 5 anos de afiliação, passarão automaticamente a Sócios Mantenedores.
5.4 - Sócios Honorários: pessoas Físicas e Jurídicas, sediadas no Brasil ou no Exterior, que se dediquem a atividades ligadas ao ramo de bicicletas, peças e acessórios, que tenham colaborado efetivamente para o progresso do setor e da ABRADIBI, convidadas a integrar o quadro de associados e que não terão obrigatoriedade de contribuição pecuniária a Entidade.
Art. 6º - Somente integrarão o quadro associativo, as empresas legalmente constituídas que venham a ter sua admissão aprovada pela Assembléia Plenária por pelo menos 2/3 (dois terços) das associadas.
Art. 7º - A Assembléia Plenária ao analisar a proposta de afiliação levará em consideração:
a) se a empresa exerce atividades compatíveis com a fabricação, distribuição, exportação, importação, montagem e comercialização de bicicletas, peças e acessórios;
b) se a empresa exerce essas atividades dentro de princípios e práticas comerciais compatíveis com a legislação nacional e com as normas internacionais.
Art. 8º - Ao decidir pela admissão de novas associadas, a Diretoria fixará o valor da contribuição inicial a ser pago pelas mesmas.
Art. 9º - Nas atividades associativas as associadas se farão representar por pessoa física a ela vinculada, formalmente indicada para esse fim pela mesma, em documento firmado pelos respectivos representantes legais, na forma dos respectivos contratos sociais ou estatutos, sendo certo que referido documento ficará arquivado na ABRADIBI.
Art. 10º - Nas reuniões da Entidade as associadas poderão se fazer representar, alternativamente, por procurador especial, munido do competente instrumento particular de mandato, com poderes para votar quaisquer das matérias colocadas em pauta.
Art. 11º - Perderá automática e imediatamente a condição de associada a empresa que:
a) solicitar desligamento, através de carta à Diretoria;
b) deixar de pagar as suas contribuições ordinárias e extraordinárias por um período consecutivo de 12 (doze) meses;
c) encerrar as atividades que autorizaram sua admissão na ABRADIBI, ou suspendê-las por período contínuo de tempo superior a 6 (seis) meses.
Art. 12º - São direitos dos associados:
a) participar de reuniões e eventos técnicos ou comerciais promovidos pela Entidade;
b) receber as publicações da Entidade;
c) utilizar-se dos serviços, informações e assistência prestadas pela Entidade;
d) apresentar, discutir e votar propostas;
e) participar de Comitês;
f) propor a admissão de novos sócios, e eventual desligamento dos atuais;
g) votar para cargos diretivos e ocupar cargo no Conselho Fiscal.
§ Primeiro - São direitos exclusivos dos associados efetivos e mantenedores ocupar cargos diretivos.
§ Segundo - São direitos exclusivos dos associados mantenedores ocupar cargo de Diretor Presidente.
Art. 13º - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Estatuto e suas futuras e eventuais alterações, bem como em qualquer outro Ato da ABRADIBI ou determinação de seus órgãos administrativos;
b) dedicar a ABRADIBI toda a colaboração necessária, que estiver ao seu alcance, para a consecução de seus objetivos;
c) comparecer ou fazer-se representar em todos os eventos associativos em que isso se faça necessário;
d) não se manifestar em público, em nome da ABRADIBI, sem a prévia autorização do Diretor Presidente;
e) efetuar, pontualmente, o pagamento das contribuições associativas fixas e extraordinárias;
f) acatar e prestigiar os atos e decisões dos órgãos diretivos e dos assuntos aprovados em Assembléia Plenária.
Art. 14º - O eventual descumprimento, por qualquer associada, seus representantes ou mandatários, das respectivas obrigações perante a ABRADIBI, poderá ensejar à mesma a penalidade de suspensão de seus direitos associativos ou a exclusão do quadro associativo.
§ Primeiro - As penalidades aqui previstas somente poderão ser aplicadas por proposta nesse sentido, feita pela Diretoria Executiva, facultado à associada punida pedido de reconsideração, após o prazo de trinta dias, e desde que cessados os motivos que ensejaram a punição.
§ Segundo – Nos casos em que algum dos associados, seja ele mantenedor, efetivo ou participativo, desrespeite o Estatuto da ABRADIBI, poderá ser excluído da associação, desde que sua exclusão seja aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Plenária especialmente convocada para este fim.
§ Terceiro – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Plenária.
Art. 15º - As associadas não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações da ABRADIBI.
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CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º - A ABRADIBI será administrada pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Plenária;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva.
§ Primeiro - Integrarão os órgãos de administração da ABRADIBI, na forma deste Estatuto, as pessoas físicas que e enquanto apresentarem, em caráter individual, a condição de representante legal ou mandatário de associada; a perda desta condição implicará na imediata e automática vacância do respectivo cargo.
§ Segundo - Assim como as associadas, seus representantes ou mandatários também não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações da ABRADIBI.
Art. 17º - Com exceção do cargo de Presidente Executivo, (Diretor Executivo ou Secretário Executivo) cujo titular poderá ser remunerado pela ABRADIBI nos termos e condições que vierem a ser estabelecidos, todos os demais cargos eletivos são inteiramente gratuitos, não podendo ser cumulados com emprego na ABRADIBI ou com qualquer função por esta remunerada.
SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA PLENÁRIA
Art. 18º - A Assembléia Plenária, órgão máximo da ABRADIBI, e soberano em suas deliberações, é a reunião das associadas das categorias mantenedores, efetivos, e participativos na forma deste Estatuto.
Art. 19º - A Assembléia Plenária da ABRADIBI se realizará, ordinariamente, no curso do quarto trimestre de cada ano, e nos anos que se realizarão as eleições e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, para atender aos superiores interesses associativos, respeitadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 20º - É da competência da Assembléia Plenária:
a) estabelecer a política geral da ABRADIBI, para que a Diretoria Executiva, respeitando-a, fixe suas diretrizes;
b) alterar o Estatuto da ABRADIBI;
c) eleger e/ou destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva nos termos das respectivas disposições estatutárias;
d) deliberar e votar, mediante proposta da Diretoria Executiva, sobre o cabimento, determinação e aplicação das penalidades a associadas, previstas no Art. 14º, bem como apreciar eventuais pedidos de reconsideração apresentados por associadas punidas;
e) deliberar sobre a alienação de bens imóveis da ABRADIBI, mediante proposta nesse sentido apresentada pela Diretoria Executiva;
f) aprovar, reformar, alterar e regulamentar o Código de Ética da ABRADIBI;
g) conhecer, tratar e deliberar sobre qualquer assunto ou matéria que sejam do interesse associativo.
h) aprovar as contas do exercício.
Art. 21º - Para a instalação da Assembléia Plenária, em primeira convocação, deverá estar presente a maioria absoluta de seus membros; na falta desse "quorum", se instalará a Assembléia Plenária, com qualquer número de presentes, em segunda convocação, uma hora após.
§ Primeiro - As deliberações da Assembléia Plenária, com exceção das matérias que, nos termos deste Estatuto, exijam "quorum" especial, serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes, somente se considerando válidos os votos das associadas que se encontrem em dia com as suas obrigações associativas.
§ Segundo - As associadas, nas reuniões da Assembléia Plenária da ABRADIBI, somente poderão estar representadas pelos representantes credenciados, na forma do Art. 9º, ou por mandatários com poderes específicos, munidos do respectivo instrumento de mandato, que ficará arquivado na ABRADIBI.
Art. 22º - As Reuniões da Assembléia Plenária serão convocadas pelo Diretor Presidente, a quem competirá dirigir os respectivos trabalhos, com a observância das seguintes disposições:
a) far-se-á a convocação por correio eletrônico (e-mail), telefax ou carta com A.R., com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada;
b) quando em determinada Assembléia Plenária estiver prevista a eleição de Cargos Diretivos, o prazo aqui previsto deverá ser compatibilizado com aquele previsto no art. 37º deste Estatuto.
c) o Diretor Presidente, nas Assembléias Plenárias, terá não apenas o voto simples, mas também, e quando necessário, o de qualidade.
§ Único – É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover a Assembléia Plenária.
Art. 23º - O "quorum" especial, de dois terços dos associados, será necessário para a aprovação das matérias previstas nos incisos b), c), e), f) do art. 20º do Estatuto.
§ Primeiro – A Assembléia Plenária somente deliberará sobre alterações ou reforma do Estatuto da ABRADIBI mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, que deverá tê-la divulgado às associadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data que for designada.
§ Segundo - As associadas que tiveram qualquer proposta recusada pela Diretoria Executiva poderão recorrer a Assembléia Plenária, encaminhando o recurso através da própria Diretoria Executiva, que se incumbirá de incluir a matéria na pauta da próxima Assembléia, bem como divulgá-la, inclusive com as razões de recurso, a todas as associadas, no mesmo prazo e forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 24º - Ao Conselho Fiscal competirá:
a) examinar e opinar sobre as contas do exercício;
b) representar para a Assembléia Plenária sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da ABRADIBI.
§ Primeiro - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva.
§ Segundo - O Conselho Fiscal se reunirá uma vez por ano e extraordinariamente quando necessária.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 25º - Os cargos da Diretoria Executiva da ABRADIBI, são os seguintes:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Administrativo;
f) Diretor de Feiras e Exposições;
g) Diretor de Relações Públicas;
h) Diretor de Tecnologia.
§ Único: O cargo de Diretor Presidente somente poderá ser ocupado por associado da Categoria Mantenedores.
Art. 26º - É da competência exclusiva da Diretoria Executiva:
a) administrar e dirigir a ABRADIBI;
b) elaborar e alterar seu Regimento Interno;
c) manter o diálogo da ABRADIBI com as autoridades constituídas, com as entidades congêneres e com os órgãos de comunicação em geral;
d) apresentar à Assembléia Plenária as propostas de reforma ou alteração do Estatuto da ABRADIBI, bem como de aplicação de penalidades a suas associadas.
§ Primeiro – Com exceção dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Secretário, que deverão estar obrigatoriamente preenchidos e ocupados, em cada gestão, os demais poderão ficar vagos, caso não tenham sido preenchidos por ocasião das eleições, hipótese em que as respectivas funções serão provisoriamente distribuídas entre os demais diretores, a critério do Diretor Presidente.
§ Segundo – Na hipótese de vacância de qualquer cargo diretivo, seus substitutos serão eleitos na próxima Assembléia Plenária.
Art. 27º - As reuniões da Diretoria Executiva se realizarão a cada 2 (dois) meses, em caráter ordinário, e sempre que necessário, em caráter extraordinário, por convocação do Diretor Presidente.
Art. 28º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas sempre por maioria entre os presentes.
Art. 29º - É da competência exclusiva do Diretor Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, observadas as pertinentes disposições estatutárias;
b) proferir voto de qualidade, além do simples, nas reuniões da Diretoria Executiva e nas Assembléias Plenárias;
c) atribuir funções aos Diretores, conforme os cargos para os quais tenham sido eleitos ou nomeados;
d) manifestar-se publicamente em nome da ABRADIBI;
e) representar legalmente a ABRADIBI, ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo constituir procuradores "ad negocia" e "ad judicia", respectivamente por instrumento público, por prazo limitado e máximo de um ano, e por instrumento particular, sem prazo limitado de validade, porém com finalidade especificada;
f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários de interesse da ABRADIBI, inclusive assinar cheques e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira; os cheques serão sempre assinados por duas pessoas dentre aquelas que estiverem no exercício da Diretoria Executiva, ou por um membro da Diretoria Executiva em conjunto com procurador da entidade, constituído por instrumento público e para esse fim exclusivo;
g) - instituir Comissões e Grupos de Trabalho.
Art. 30º - Os Diretores Vice Presidente e Secretário, nessa ordem, deverão substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 31º - É da competência de todos os Diretores participar das realizações da ABRADIBI, para as quais tenham sido designados pelo Diretor Presidente, assim como das atividades normais inerentes aos respectivos cargos.
Art. 32º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, a contar de 1º de dezembro do ano em que tenha se realizado a eleição da respectiva gestão.
§ Único - O mandato de Diretores e Conselheiros que tenham assumido durante o curso da respectiva gestão terminará na mesma data dos demais Diretores, independentemente do tempo em que tenham permanecido nos cargos.
Art. 33º - A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal se processará nos termos da Seção V deste Capítulo.
SEÇÃO V - DAS ELEIÇÕES
Art. 34º - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos Associados, em Assembléia Plenária Ordinária a realizar-se no quarto trimestre do ano em que deve terminar o mandato de cada gestão.
Art. 35º - Somente poderão ser inscritas chapas que contenham, no mínimo, candidatos aos cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Secretário.
Art. 36º - Somente poderão ser inscritas chapas cujos candidatos venham integrando a Entidade por período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ Único - Casos excepcionais serão deliberados pela Assembléia Plenária
Art. 37º - O Diretor Presidente dará ciência às associadas, com antecedência de 20 (vinte) dias da data prevista para a realização da reunião da Assembléia Plenária em que será realizada a eleição, de que as chapas deverão ser inscritas, na sede da ABRADIBI, até 10 (dez) dias antes da data designada.
Art. 38º - Não será permitido o voto por correspondência ou de associadas que estejam em débito com as contribuições associativas, ou com seus direitos suspensos pela Assembléia Plenária. Art. 39º - O Voto será secreto, mediante colocação da cédula apropriada em envelope que não possibilite a identificação do eleitor, o qual será por este colocado em urna apropriada, existente no local da eleição.
Art. 40º - A cédula eleitoral conterá apenas a indicação das chapas inscritas, identificadas como chapa um, chapa dois, etc., conforme a ordem de inscrição, para que o eleitor assinale no local apropriado a de sua preferência.
§ Único - Serão computados como votos em branco aqueles cujas cédulas não contenham a escolha de nenhuma chapa, e como votos nulos aqueles cujas cédulas contenham a escolha de mais de uma chapa ou qualquer outra marca, sinal ou escrito que possam identificar o eleitor.
Art. 41º - Terminada a votação, o Diretor Presidente designará uma Comissão para proceder à contagem dos votos válidos, brancos e nulos, Comissão essa que incluirá obrigatoriamente um representante de cada chapa inscrita.
Art. 42º - Terminada a apuração, o Diretor Presidente anunciará os resultados e proclamará eleita a chapa mais votada.
§ Primeiro - Em ocorrendo empate entre duas ou mais chapas, será considerada eleita àquela integrada pelas empresas que, em conjunto, sejam associadas da ABRADIBI há mais tempo.
§ Segundo - Em tendo sido inscrita apenas uma chapa, a eleição, poderá se dar por aclamação, hipótese em que não se cogitará de cédulas eleitorais ou de Comissão para apuração de votos, cabendo ao Diretor Presidente simplesmente declarar eleita a chapa única assim aclamada.
§ Terceiro - A posse da nova Diretoria Executiva deverá ocorrer no dia 1º de dezembro do ano em que se realizou a respectiva eleição, lavrando-se termo de posse, com a assinatura dos eleitos, no livro de atas de reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 43º - Será permitida a reeleição de quaisquer pessoas, independente dos cargos ocupados.
§ Primeiro - Os associados que tenham já ocupado cargos diretivos por dois mandatos consecutivos, ou seja, 4 (quatro) anos, poderão apenas se candidatar a outro cargo diferente daquele ocupado no mandato anterior. Somente poderá voltar ao cargo anterior na eleição seguinte, ou seja, após 2 (dois) anos.
§ Segundo – Casos excepcionais serão analisados e deliberados pela Assembléia Plenária.
Art. 9º - Nas atividades associativas as associadas se farão representar por pessoa física a ela vinculada, formalmente indicada para esse fim pela mesma, em documento firmado pelos respectivos representantes legais, na forma dos respectivos contratos sociais ou estatutos, sendo certo que referido documento ficará arquivado na ABRADIBI.
Art. 10º - Nas reuniões da Entidade as associadas poderão se fazer representar, alternativamente, por procurador especial, munido do competente instrumento particular de mandato, com poderes para votar quaisquer das matérias colocadas em pauta.
Art. 11º - Perderá automática e imediatamente a condição de associada a empresa que:
a) solicitar desligamento, através de carta à Diretoria;
b) deixar de pagar as suas contribuições ordinárias e extraordinárias por um período consecutivo de 12 (doze) meses;
c) encerrar as atividades que autorizaram sua admissão na ABRADIBI, ou suspendê-las por período contínuo de tempo superior a 6 (seis) meses.
Art. 12º - São direitos dos associados:
a) participar de reuniões e eventos técnicos ou comerciais promovidos pela Entidade;
b) receber as publicações da Entidade;
c) utilizar-se dos serviços, informações e assistência prestadas pela Entidade;
d) apresentar, discutir e votar propostas;
e) participar de Comitês;
f) propor a admissão de novos sócios, e eventual desligamento dos atuais;
g) votar para cargos diretivos e ocupar cargo no Conselho Fiscal.
§ Primeiro - São direitos exclusivos dos associados efetivos e mantenedores ocupar cargos diretivos.
§ Segundo - São direitos exclusivos dos associados mantenedores ocupar cargo de Diretor Presidente.
Art. 13º - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Estatuto e suas futuras e eventuais alterações, bem como em qualquer outro Ato da ABRADIBI ou determinação de seus órgãos administrativos;
b) dedicar a ABRADIBI toda a colaboração necessária, que estiver ao seu alcance, para a consecução de seus objetivos;
c) comparecer ou fazer-se representar em todos os eventos associativos em que isso se faça necessário;
d) não se manifestar em público, em nome da ABRADIBI, sem a prévia autorização do Diretor Presidente;
e) efetuar, pontualmente, o pagamento das contribuições associativas fixas e extraordinárias;
f) acatar e prestigiar os atos e decisões dos órgãos diretivos e dos assuntos aprovados em Assembléia Plenária.
Art. 14º - O eventual descumprimento, por qualquer associada, seus representantes ou mandatários, das respectivas obrigações perante a ABRADIBI, poderá ensejar à mesma a penalidade de suspensão de seus direitos associativos ou a exclusão do quadro associativo.
§ Primeiro - As penalidades aqui previstas somente poderão ser aplicadas por proposta nesse sentido, feita pela Diretoria Executiva, facultado à associada punida pedido de reconsideração, após o prazo de trinta dias, e desde que cessados os motivos que ensejaram a punição.
§ Segundo – Nos casos em que algum dos associados, seja ele mantenedor, efetivo ou participativo, desrespeite o Estatuto da ABRADIBI, poderá ser excluído da associação, desde que sua exclusão seja aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Plenária especialmente convocada para este fim.
§ Terceiro – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à Assembléia Plenária.
Art. 15º - As associadas não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações da ABRADIBI.
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CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO DA ABRADIBI
Art. 44º - O patrimônio da ABRADIBI é constituído de:
a) contribuições das associadas;
b) doações, legados, auxílios e subvenções, inclusive de associados da categoria honorários;
c) bens e valores adquiridos e respectivas rendas;
d) outras receitas ou ingressos eventuais.
Art. 45º - As associadas contribuirão mensalmente com o valor a ser deliberado pelos órgãos associativos, respeitadas as diferenças por categoria de associados.
§ Único - A contribuição deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma que vier a ser determinada pela Diretoria Executiva.
Art. 46º - O exercício social coincidirá com o ano-calendário, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 47º - A ABRADIBI somente se dissolverá por deliberação da Assembléia Plenária, observadas as seguintes disposições:
a) mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, a ser encaminhada a todas as associadas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data designada;
b) deverão estar presentes à Assembléia Plenária, no mínimo, três quartos das associadas.
§ Único - Na hipótese de ser decidida a dissolução da ABRADIBI, no mesmo ato deverá se decidir sobre a destinação do patrimônio associativo remanescente, obrigatoriamente para entidade filantrópica assim reconhecida pelo Governo Federal.
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